quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Prefeito de Santa Maria tem contas de 2005 e 2006 reprovadas

Interessado: PREF.MUN.SANTA MARIA
3 - Processo Nº 000121/2007 - TC (000121/2007 - PMSMARIA)
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO 1° BIMESTRE DE 2006
RESP.: NILSON URBANO
DAM: EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECLARAÇÃO DE REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS
PRESTADAS. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REMESSA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Página:13
Trata-se de processo que versa acerca de Prestação de Contas referente ao 1º bimestre de 2006, da Prefeitura
Municipal de Santa Maria.
Após a análise da prestação de contas em comento, Informação nº 826/2008 Div. "DCD"/DAM, o Corpo Técnico sugeriu
a notificação do responsável para cumprimento da diligência solicitada com intuito de proceder uma avaliação mais
detalhada dos gastos.
Legalmente notificado, o Gestor à época apresentou a documentação solicitada por esta Corte de Contas.
Retornando os autos à DAM para emitir Informação acerca da documentação acostada (nº 190/2011 - Divisão
"DCD"/DAM), foi sugerida a irregularidade das contas com restituição aos cofres públicos municipais da quantia total de
R$ 29.843,99 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 353,99
(trezentos e cinqüenta e três reais e noventa e nove centavos) referente a juros, multas e taxas sobre o saldo devedor
da municipalidade, bem como de R$ 29.490,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa reais) em razão da ausência
de destinação específica, além da aplicação de multa pelas irregularidades formais verificadas (ausência de processos
licitatórios).
Procuradoria: Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, através de Quota Ministerial requereu a
citação do Sr. Nilson Urbano para, querendo, no prazo legal apresentar defesa, em observância do princípio do
contraditório e da ampla defesa.
Legalmente citado, o Gestor manteve-se inerte, ocasião em que foi declarado revel pelo Conselheiro à época.
Dando seguimento ao trâmite processual, os autos retornaram ao Ministério Público que atua perante esta Corte de
Contas para proferir Parecer acerca da matéria, onde opinou pela Irregularidade das contas, com ressarcimento ao
erário público da quantia total de R$ 29.843,99 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e nove
centavos), relativo aos valores gastos sem destinação comprovada e pagamento de juros, multas e taxas sobre o saldo
devedor, bem como pela aplicação de multa, em razão da ausência de processo licitatório (fornecimento de
combustíveis e derivados e aquisição de material elétrico para Secretaria do Município).
É o Relatório.
Interessado: PREF.MUN.SANTA MARIA
4 - Processo Nº 009903/2005 - TC (009903/2005 - PMSMARIA)
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - 2005
RESP.: NILSON URBANO
DAM: EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de análise de documentação comprobatória de despesa da Prefeitura Municipal de Santa
Maria, pertinente ao exercício de 2002.
O Corpo Técnico desta Corte de Contas, após apresentação de defesa pelo responsável, através da Informação nº
185/2011- DIVISÃO "DCD", sugeriu nos seguintes termos:
"Sugerimos, assim, que as contas da Prefeitura Municipal de Stª Maria, referente ao exercício de 2005, sejam julgadas
IRREGULARES, nos termos do art. 78 da Lei Complementar 121/94, com aplicação de multa prevista no art. 102, inciso
II, pelas irregularidades formais encontradas nos itens 3, 4 e 5."
Procuradoria: Intervindo conclusivamente o Ministério Público Especial, através do Procurador Othon Moreno de
Medeiros Alves, opinou pela desaprovação das contas, ratificando entendimento anterior, nos seguintes termos:
"-(1) pela não aprovação da matéria, nos termos do art. 78, da Lei Complementar nº 121/94;
-(2) pela condenação do responsável ao ressarcimento dos valores tecnicamente constatados pelo Corpo Instrutivo
relativos a irregularidades materiais no total de R$ 51.566,70 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e
setenta centavos), em valores atualizados;
-(3) pela aplicação ao gestor da multa prevista no artigo 102, inciso I (no valor de até cem por cento de todo o valor a
ser ressarcido), alem das multas (em quantum a ser definido pela Egrégia Câmara de Contas) cabíveis previstas no
artigo 102, inciso II, para cada uma das irregularidades formais remanescentes."

FONTE: TCERN

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