Essa é o tipo de ação do GOVERNO FEDERAL E MUNICIPAL que trarão ao município um legado verdadeiro de compromisso com a educação do nosso povo, das nossas crianças.
Fica aqui o meu aplauso e todo o meu respeito a Presidenta da República, ao Prefeito Mun de SPP e ao Presidente do FNDE.
Só será realmente possível imaginar que nossas crianças serão o "FUTURO" se no presente tivermos atitudes decentes e preocupação com "O HOJE" das tais.
A seguir, estarei disponibilizando uma cópia do convênio firmado entre Azevedo e o FNDE.
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TERMO DE COMPROMISSO PAR
Nº 4396/2012
Considerando o que dispõe a MEDIDA PROVISÓRIA Nº
562, DE 20 DE MARÇO DE 2012 e a Resolução/CD/FNDE Nº 14/2012 a Prefeitura
Municipal de SãO PAULO DO POTENGI compromete-se a executar as ações
elaboradas no Plano de Ações Articuladas – PAR, conforme extrato supra e com
as condicionantes a seguir estabelecidas:
I – Executar todas as atividades inerentes
à aquisição dos bens e serviços discriminados acima, objeto deste Termo de
Compromisso, referentes às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas –
PAR, elaborado e aprovado.
II – Executar os programas em conformidade com as
normas específicas editadas pelo FNDE para execução do PAR e das demais ações
financiadas.
III - Executar os recursos financeiros
transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento das ações pactuadas
neste Termo de Compromisso e dentro do cronograma de execução estabelecido.
IV - Utilizar os recursos financeiros
transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado,
responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para
o pagamento das despesas previstas neste Termo de Compromisso ou para
aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, restritivamente,
por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das
contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários
dos pagamentos realizados pelo município, sendo proibida a utilização de
cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
V - Incluir no orçamento anual do município
os recursos recebidos para execução do objeto deste Termo de Compromisso, nos
termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
VI - Providenciar a regularização da
referida conta corrente na agência indicada, procedendo à entrega e à
chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as
normas bancárias vigentes, outorgando ao FNDE/MEC a condição de, sempre que
necessário, obter junto ao banco os saldos e extratos da referida conta,
inclusive os das aplicações financeiras, bem como o direito de solicitar seu
encerramento, bloqueio, estorno ou transferência de valores, nos casos
estipulados nos artigos 12, § 4º e 13 da Resolução CD/FNDE Nº 14/2012.
VII - Responsabilizar-se pelo
acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE, de forma a
garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor.
VIII - Aplicar os recursos recebidos,
enquanto não forem utilizados em sua finalidade, obrigatoriamente em
caderneta de poupança, aberta especificamente para o Programa, quando a
previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou aplicá-los em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada
em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a
um mês. Responsabilizar-se ainda por efetivar a aplicação financeira
vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram
creditados pelo FNDE/MEC, inclusive quando se tratar de caderneta de
poupança, cuja aplicação dar-se-á mediante vinculação do correspondente
número de operação à conta já existente.
IX - Destinar os rendimentos das aplicações
financeiras, após aprovação do FNDE, exclusivamente às ações do presente
Termo de Compromisso, incluindo-os nas mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos, devendo tais rendimentos ser
obrigatoriamente computados a crédito da conta corrente específica;
X - Assumir a responsabilidade de efetuar
as aquisições descritas no presente Termo de Compromisso, por adesão às Atas
de Registros de Preços do FNDE, quando houver, e, na ausência destas,
realizar licitações para as contratações necessárias à execução das ações
delineadas no PAR aprovado, obedecendo à Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993.
XI – Lançar em patrimônio, vistoriar,
garantir a guarda e conservar os materiais e bens permanentes, discriminados
no Plano de Ações Articuladas e adquiridos com recursos federais, sob pena
de, não o fazendo, arcar com a restituição financeira dos mesmos, inclusive pela
instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) caso necessário.
XII - Assegurar e destacar obrigatoriamente
a participação do governo federal e do FNDE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução das ações pactuadas no cronograma
estabelecido neste Termo de Compromisso, respeitando as orientações relativas
a condutas a serem adotadas no período eleitoral.
XIII - Manter atualizada a escrituração
contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Termo de
Compromisso, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos
resultados obtidos.
XIV - Emitir os documentos comprobatórios
das despesas em nome do município, com a identificação do FNDE/MEC, do PAR e
do presente Termo de Compromisso, bem como arquivar as vias originais em sua
sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente
com os documentos de prestação de contas referidos no Capítulo VI, da
Resolução CD/FNDE Nº 14/2012.
XV - Permitir o livre acesso aos órgãos de
controle e ao FNDE a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos
relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado.
XVI – Apresentar, sempre que solicitado, ao
FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente constituído(s) a via
original de todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à
conta dos recursos transferidos.
XVII - Prestar esclarecimentos sobre a
execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo
FNDE/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por
órgão ou entidade com delegação para esse fim.
XVIII - Não considerar os valores
transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e
transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força
do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
XIX - Prestar contas ao FNDE/MEC dos
recursos recebidos, no prazo e nas condições estipuladas na Resolução CD/FNDE
Nº 14/2012.
XX - Manter em seu poder, à disposição do
FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público,
os comprovantes das despesas efetuadas à conta do programa, pelo prazo de 20
(vinte) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do
FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício
do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
XXI - Responsabilizar-se por todos os
encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais
demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do
objeto deste Termo de Compromisso, bem como por todos os ônus tributários ou
extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles
de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária
arrecadadora.
XXII - Adotar todas as medidas necessárias
à correta execução deste Termo de Compromisso.
Declaro, em complementação, que o ente
federado cumpre com as exigências do art. 169 da Constituição Federal que
trata dos limites de despesa com pessoal e, que os recursos próprios de
responsabilidade do ente federado estão assegurados, conforme a Lei
Orçamentária Municipal.
Brasília/DF, 28 de JUNHO de 2012.
JOSE AZEVEDO LOPES
PREF MUN DE SAO PAULO DO POTENGI
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VALIDAÇÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO
Validado pelo prefeito JOSE AZEVEDO LOPES - CPF: 130.548.134-87 em 03/07/2012 15:29:13 |







